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A JUSTIÇA EM CHECK

J. E. Carreira Alvim

A JUSTIÇA EM CHECK

 

J.E. Carreira Alvim

   

 Sumário: 1. Processo e morosidade da Justiça.  2. Reforma do Direito Processual Civil. 3. Estrutura da Justiça e recrutamento dos juízes.  4. Agilidade da Justiça e o Poder Público em juízo. 5. Atividade dos Poderes do Estado. Razão do entulhamento da Justiça. 6. Atividade de superposição do Judiciário. 7. Conclusão.

 

  1. Processo e morosidade da Justiça

O processo sempre foi considerado, ao longo dos séculos, o mais seguro instrumento de resolução das lides, justo por que através dele a lide é resolvida por um terceiro, quase sempre o Estado (pode ser também um árbitro), dotado de legitimidade bastante para impor, se preciso pela força, o cumprimento de suas decisões frente a qualquer intuito de desobediência.

Com o decorrer do tempo, no entanto, o progresso social foi transformando o processo, injustamente, no grande vilão da morosidade da justiça, a ponto de fazer do jurisdicionado, sobretudo na qualidade de parte autora, mais um mártir do processo do que um verdadeiro titular de direitos processuais. O processo é, muitas vezes, iniciado pelo integrante de uma geração e vai terminar com os de outra, trazendo a quem se vê na contingência de buscar a justiça estatal a sensação de que seguramente passará aos seus sucessores o direito de ação em curso.

Que a nossa justiça, como de resto a justiça de quase todos os países do mundo, é morosa  não dá mais para esconder, sendo quase um exemplo obrigatório quando o assunto é o mau funcionamento do organismo estatal.

Mas, será que essa morosidade deve ser mesmo debitada ao Poder Judiciário ou aos seus órgãos, ou existe um vilão oculto nessa história que precisa ser desmascarado para que se faça justiça à justiça.

 

  1. 2Reformas do Direito Processual Civil

A realidade demonstra que os Códigos, dentre os quais o que contém a legislação sobre o processo civil, não podem nem devem ser constantemente modificados, na medida em que a estabilidade do ordenamento jurídico depende da estabilidade de suas próprias leis. Mormente em se tratando de direito processual, que constitui uma disciplina autônoma nas Faculdades de Direito, não é sequer conveniente que lá se ensine ao aluno um processo que não será aplicado pelo futuro profissional (advogado, promotor de justiça, procurador ou juiz).

Por outro lado, as exigências da sociedade em constante mutação não aconselham se mantenham totalmente imutáveis os Códigos, nem mesmo o de Processo Civil, quando modificações se façam necessárias para imprimir ao processo feição mais compatível com a realidade do seu tempo. Como dizia Franz Klein, o processo é o espelho da cultura da época.

A reforma operada pelo direito processual civil brasileiro, substituindo o CPC de 1939 pelo de 1973, e, posteriormente, pelo de 2015, teve o objetivo de compatibilizar a vetusta legislação com as novas conquistas da ciência processual, mas essa atualização não se manteria se os pontos de estrangulamento, posteriormente detectados, não fossem oportunamente corrigidos. Esse o objetivo das recentes normas processuais, que sem ser uma novidade em nosso País, chamaram a atenção pela profundidade (não pela extensão) com que foram tomadas, consagrando institutos (a exemplo da tutela provisória antecedente) há muito reclamados pela sociedade.

 

  1. Estrutura da Justiça e recrutamento de juízes

Mas, reformar as leis processuais é muito pouco para quem quer uma justiça ágil, em condições de manter-se atual nos tempos vindouros. É preciso reformar, profundamente, a própria Justiça, munindo-a de uma estrutura adequada ao cumprimento de suas finalidades, ou seja, aumentar o número de órgãos jurisdicionais (juízos ou varas), dando-lhes condições de cumprir as suas funções institucionais. Criar uma estrutura adequada para atender aos jurisdicionados também não é suficiente, se não se fizer acompanhar de um critério mais realista de recrutamento de juízes, que permita o provimento dos cargos com aqueles realmente vocacionados para o exercício da judicatura.

Enquanto continuarem os tribunais a realizar concursos destinados a recrutar quem demonstre apenas conhecimentos jurídicos, completamente alheios a critérios aferidores do vocacionato, a nossa realidade continuará a ser a que é: com uma estrutura já deficitária, sobrando vagas e faltando juízes.

Talvez um fato não tenha despertado ainda a consciência do Poder Legislativo, qual seja o descompasso entre o crescimento geométrico das demandas, e o crescimento aritmético dos órgãos encarregados de resolvê-las. O resultado disso é o acúmulo de processos para cada juiz (na Justiça Federal do Rio de Janeiro, tem-se juízes com mais de vinte mil processos), que nem trabalhando 24h por dia, inclusive nos fins de semana, dará conta de tanto trabalho.

Embora a proposta de criação de novas varas judiciárias seja privativa dos tribunais (Constituição: art. 96, I, “d”), está ela atrelada ao processo legislativo, dependendo, na prática, muito mais dos Poderes Legislativo e Executivo, no aprovar e sancionar a lei, do que do Poder Judiciário na sua deflagração. Sem que o Presidente da República (no âmbito federal) ou o Governador do Estado (no âmbito estadual) empreste a sua colaboração, na consecução desse objetivo nada de novo acontece com a estrutura do Poder Judiciário.

 

  1. Agilidade da Justiça e o Poder Público em juízo

Se alguém não tem o menor interesse na agilidade da justiça, esse alguém é o chefe do Executivo, e por uma razão muito simples: serem os seus atos controlados pelo Poder Judiciário. Na medida em que a morosidade funciona como um poderoso aliado dos governantes, na gestão da coisa pública, muitas vezes ao largo da constitucionalidade ou da legalidade, a rapidez da Justiça não atende aos seus interesses políticos (ou apolíticos). Como o  Poder Público (federal, estadual e municipal) é o maior demandista em juízo –, ontem, hoje e sempre –, posição da qual não dá mostra de pretender afastar-se, continuará a ser, disparadamente, o primeiro colocado no ranking de maior entulhador da justiça. O Poder Público não só é um grande demandista como também um demandista de fim de estação, não se admitindo contra ele o julgamento antecipado da lide (art. 345, II, c/c art. 355, II, CPC), nem a execução da sentença antes do julgamento do recurso ou do reexame necessário da matéria decidida (art. 496, CPC), quando for o caso.

Assim sendo, são absolutamente incompatíveis, de um lado, o declarado (mas não querido) propósito governamental de que a  justiça do País seja no geral rápida, e, de outro, o de que não seja tão rápida nas suas demandas com os administrados.

Quase sempre, busca o Poder Executivo, através de medidas provisórias –, com afronta ao art. art. 62, § 1º, I “b” da Constituição –, proibir a antecipação de tutela, medida liminar ou cautelar nas demandas contra o Poder Público, indiferente aos elementos conaturais do sistema de tutela jurídica, que não lhe permite impor ao juiz semelhantes restrições.

A promulgação da Lei n. 9.307/96, com a instituição da arbitragem, vem suavizar a angústia dos que puderem pactuar cláusula compromissória, confiando os seus futuros conflitos ao juízo arbitral, mas, infelizmente, não se livrarão de todo da morosidade da justiça, à qual terão que recorrer para a eventual execução da sentença arbitral.

 

  1. 5.Atividade dos Poderes do Estado. Razão do entulhamento da Justiça

Outro enfoque que é preciso trazer à tona — quando se fala dos três Poderes do Estado e a caótica situação em que se encontra o Poder Judiciário, em relação aos demais — é a diversa disciplina constitucionalmente imposta à atividade de cada um. O Poder Executivo não se pode dizer entulhado porque, infelizmente, neste País, não existe uma ética administrativa a orientar a conclusão das obras públicas, ficando muitas delas pelo caminho, à custa do dinheiro do contribuinte (a Lei Bilac Pinto só existe no papel).

 

Na esfera legislativa, o chefe do Poder Executivo usa e abusa das medidas provisórias, sempre que nisso tem interesse. O Poder Legislativo, igualmente, não se encontra entulhado, porque a grande maioria dos projetos de leis gerados pelos congressistas não passam de uma legislatura para outra, e, nos em que o Poder Executivo tem interesse, negocia a sua aprovação. O Poder Judiciário, relativamente aos processos ajuizados, não pode decretar o seu arquivamento, seja qual for o período de sua tramitação, só podendo declarar a prescrição de direitos patrimoniais, mesmo a intercorrente, a pedido da parte, nos casos expressos em lei. Daí, haver processos tramitando há anos, lustros e até décadas, e muitos sem previsão de quando venham a ser julgados. Por isso, diversamente dos outros Poderes, a Justiça está abarrotada até o pescoço.

 

  1. 6Atividade de superposição no Judiciário

Registre-se, por oportuno, que a atividade jurisdicional, diferentemente das demais, é exercida em diversas instâncias, quase sempre indiferente ao valor da causa e à matéria em lide, o que faz com que a sobrecarga de demandas em primeiro grau de jurisdição se propague para os tribunais de segundo grau e para os tribunais superiores, como um verdadeiro efeito dominó.

Para obviar tais inconvenientes, impõe-se restringir a atividade jurisdicional dos tribunais superiores, pela limitação dos tipos de demandas que devam ascender a eles, ficando restrita essa subida àquelas que apresentem relevância a nível nacional. O controle pode continuar a ser feito pela própria mediante exame da repercussão geral.

A atividade revisional dos tribunais de segundo grau deve limitar-se também a causas de certa importância, pelo valor ou pela matéria, ficando as demais no âmbito da justiça de primeiro grau, sem recurso, ou quando muito, com recurso para uma turma recursal nos moldes dos juizados especiais cíveis e criminais.

Destarte, teríamos uma primeira instância acessível a todas as causas, sem custas ou com custas bem baratas para facilitar o acesso à justiça; uma segunda instância, com custas mais elevadas, para não estimular recursos sem alguma chance de sucesso; uma terceira instância em nível infraconstitucional e uma quarta instância em nível estritamente constitucional, com custas mais elevadas, igualmente para não estimular recursos sem chance alguma de êxito.

É equívoco supor que a Constituição garante em todos os casos o acesso ao duplo grau de jurisdição, porque não garante, nem tem o seu art. 5º, LV semelhante extensão.

Qualquer reforma processual nos pontos que estrangulam o desenvolvimento da atividade jurisdicional só será efetiva se acompanhada de medidas de aprimoramento do próprio aparelho judiciário, com um número de varas (juízos) suficientes para permitir o escoamento normal das demandas, não sendo razoável que um juiz tenha sob sua jurisdição, em muitos casos mais de vinte mil processos.  Não sendo assim, a nossa justiça será do tipo a Justiça que não tem jeito.

 

  1. Conclusão

Estas são apenas algumas considerações em torno da reforma da Justiça e das suas instituições para que ela se torne uma instituição mais palatável do que tem sido ao longo dos séculos.

 

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