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DIREITO SUBJETIVO E INTERESSE LEGÍTIMO: DISTINÇÃO QUE SE IMPÕE NA TUTELA DO DIREITO
DIREITO SUBJETIVO E INTERESSE LEGÍTIMO: DISTINÇÃO QUE
SE IMPÕE NA TUTELA DO DIREITO
J.E. Carreira Alvim, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas
Gerais e professor adjunto (aposentado) da Faculdade de Direito da UFRJ
Sumário: 1. Considerações preliminares. 2. Direito subjetivo e interesse
legítimo. 3. Conclusão.
- Considerações preliminares
Não tem sido fácil conceituar, em sede doutrinária, o direito subjetivo e determinar a sua natureza jurídica, havendo, também, uma profunda confusão entre direito subjetivo e interesse legítimo, e, até mesmo, entre interesse legítimo e legítimo interesse.
Para quem opera com o direito, é fundamental que conheça essas distinções, pois delas depende, muitas vezes, a efetividade do direito material e do processo.
Mormente depois do surgimento da quarta geração dos direitos, e, com ela, a categoria dos direitos coletivos e difusos, torna-se ainda mais importante distinguir esses conceitos, porquanto na base da demanda pode estar um direito subjetivo, mas, quase sempre, está um interesse legítimo, infelizmente confundido até com o legítimo interesse, embora diversa a natureza de ambos, sendo um, material, e outro, processual.
- Direito subjetivo e interesse legítimo
Das ondas cappellettianas, que varreram o mundo ocidental, aquela voltada para a tutela dos direitos difusos por meio de ações difusas mostrou-se de maior alcance, porquanto a sociedade moderna, mais conscientizada, revelou a existência de uma especial categoria de direitos, que, não pertencendo a ninguém, em particular, pertence a todos, em geral, e, como tal, só podem ser defendidos coletivamente ou difusamente.
Os direitos difusos –, também chamados transindividuais, metaindividuais ou superindividuais — são verdadeiros direitos disseminados, objeto de gozo individual apenas enquanto seja possível o seu gozo coletivo por todos ou alguns segmentos sociais. Mas não apenas os direitos se dizem difusos, podendo essa difusão ser relativa também a interesses, sendo essa a razão pela qual o inciso I do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, alude a direitos ou interesses difusos, entendendo-se como tais os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Em que pese o esforço da doutrina nacional, nessa área, não se tem feito uma distinção razoável entre direito subjetivo e interesse legítimo, havendo mesmo quem os tome por sinônimos, o que não é correto, porquanto dizem respeito a situações jurídicas distintas com efeitos jurídicos, igualmente, distintos. No magistério de Renato Alessi (1971, vol. II, p. 537 e 547), o direito subjetivo constitui uma situação jurídica caracterizada por uma garantia legislativa de utilidade substancial e direta para o seu titular, enquanto o interesse legítimo constitui uma situação marcada por uma garantia instrumental da legalidade do comportamento administrativo. Se se quiser destacar o lado subjetivo da noção de interesse legítimo, deve-se dizer que este interesse é o reflexo subjetivo da garantia e do comportamento administrativo.
Para Guido Zanobini (1936/1959, P. 187-188), a diferença entre o direito subjetivo e o interesse legítimo pode ser encontrada, tomando-se como referencial a norma de direito objetivo, de modo que o direito subjetivo é “um interesse reconhecido pela ordem jurídica como próprio e exclusivo do seu titular, e, como tal, por ela protegido de forma direta e imediata”; enquanto o interesse legítimo configura-se como “um interesse individual intimamente ligado a um interesse público e protegido pelo ordenamento somente através da tutela jurídica deste último, de modo que os particulares participam de tais interesses coletivos não uti singuli (como indivíduos), mas uti universi (para todos), e não têm nenhum meio para pedir [individualmente] a sua proteção e tutela”.
Portanto, o direito subjetivo é protegido diretamente pela norma jurídica, que o tutela diretamente, reconhecendo-o a um titular determinado, enquanto, no interesse legítimo, o objeto da tutela não é um direito subjetivo, mas uma situação jurídica traduzida num interesse público, de forma que, a norma jurídica, tutelando esse interesse, protege, reflexamente, eventuais direitos subjetivos.
Um exemplo esclarecerá melhor as duas situações:
- I) a empresa “A” impugna o resultado de uma licitação, por ter vencido o certame, mas, por ilegalidade ou abuso de poder, fora preterida por outra concorrente, e, por isso, pede ao juiz lhe seja adjudicado o objeto licitado (este é o objeto do pedido);
- II) a empresa “B” impugna o resultado de uma licitação, porque as normas do edital não foram respeitadas, e, por isso, pede a juiz a sua anulação (este é o objeto do pedido).
Nesses casos, os interesses que movem as duas empresas, na busca da tutela jurisdicional, são inteiramente distintos, em razão da sua distinta natureza jurídica:
- I) no primeiro caso, tendo a empresa “A” vencido o certame, tem o direito subjetivo à adjudicação, devendo o seu objeto lhe ser atribuído;
- II) no segundo, a empresa “B” não venceu o certame, mas tem interesse legítimo em que as regras do edital sejam respeitadas, como interesse geral, devendo ser anulada a licitação.
Como se vê, o interesse legítimo não embasa apenas a ação coletiva, podendo servir de base, também, à demanda individual, quando o seu fundamento seja preservar a legalidade do comportamento objetivo da Administração, antes do que pedir a tutela para um direito subjetivo material.
Ambos os interesses, por conseguinte, tanto o interesse juridicamente protegido (direito subjetivo), quanto o interesse legítimo são de natureza material, nada tendo que ver com o legítimo interesse, que é de natureza processual, traduzindo a situação de quem necessita das vias judiciais para evitar uma lesão ao direito material ou repará-la.
Como se vê, o direito subjetivo é uma coisa e o interesse legítimo, outra, não havendo uma sinonímia entre ambos, como, equivocadamente, se supõe, inclusive nos tribunais superiores.
Para se ter noção desta distinção, basta considerar que pode alguém estar legitimado para ajuizar determinada demanda e não estar, para outra. Assim, o Ministério Público, por exemplo, pode postular a anulação da licitação por desrespeito às regras do contrato, como titular de um interesse legítimo — o de que as normas administrativas sejam respeitadas –, mas, não poderia fazê-lo como titular de um direito subjetivo, que ele não possui.
Não é comum na doutrina brasileira e no direito positivo a referência a interesse legítimo como base da ação transindividual, sendo mais comum a alusão a interesse difuso, como no inciso I do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, interesse difuso e interesse legítimo soam como sinônimos, porquanto, nenhum deles assegura a proteção de direitos subjetivos, senão de forma reflexa, na medida em que autorizam a tutela do interesse público (administrativo) que está na base dos direitos subjetivos privados.
A expressão interesse público deve soar como um interesse em que a administração pública se faça com a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em benefício de toda a coletividade.
- Conclusão
Estas considerações não têm outro propósito que o de convocar a atenção da doutrina — constitucionalistas, administrativistas, processualistas, civilistas, etc. — para um esforço de exegese na determinação desses conceitos, de suma importância para a defesa dos direitos materiais, e sem a qual muitas pretensões materiais deixarão de ser efetivamente tuteladas.
Essa tarefa não deve ficar confinada a um determinado campo do conhecimento jurídico, porque afeta, indiscutivelmente, todo o direito, na sua feição interdisciplinar, a exigir que todos colaborem para tornar mais clara a distinção entre direito subjetivo e interesse legítimo.
REFERÊNCIAS
[1] ALESSI, Renato. Principi di Diritti Amministrativo. Milano: 1971, vol. II, pp 537 e 547.
[3] ZANOBINI, Guido. Corso di Diritto Amministrativo. Milano: Giuffrè, 1936/1959, pp. 187 e 188.