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A ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO

Por: Carreira Alvim

A ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO

Autor: J. E. Carreira Alvim

 

  1. 1. Da justiça pública à justiça privada. 2. Do antigo juízo arbitral à moderna arbitragem. 3. Novo sistema arbitral. Convenção de arbitragem. Cláusula compromissória. Compromisso arbitral. 4. Cláusula compromissória e contratos de adesão. 5. Pedido judicial de instituição de arbitragem. 6. Natureza jurídica da 7. Requisitos do compromisso arbitral. 8. Extinção do compromisso arbitral. 9. Do árbitro e do tribunal arbitral. Condições para ser árbitro. 10. Impedimento e suspeição do árbitro. Recusa por meio de exceção. 11. Natureza jurídica do árbitro. Eficácia da sentença arbitral. 12. Instituição da arbitragem. Questões preliminares e preclusão. 13. Procedimento arbitral. Princípios. Atuação das partes. 14. Instrução no procedimento arbitral. Conseqüências da ausência da parte para depor. 15. Idem. Ausência da testemunha. Medidas coercitivas. 16. Revelia no procedimento arbitral. Efeitos. 17. Prazo para prolação da sentença. 18. Suspensão do procedimento arbitral. Questão prejudicial. 19. Natureza e requisitos da sentença arbitral. 20. Despesas e custas na arbitragem. Litigância de má-fé. 21. Natureza da sentença em face de acordo das partes. 22. Comunicação da sentença arbitral. 23. Aditamento da sentença arbitral. Embargos arbitrais. 24. Efeitos da sentença arbitral. Coisa julgada. 25. Nulidades da sentença arbitral. 26. Demanda de nulidade da sentença arbitral. Embargos do devedor. 27. Sentença arbitral Estrangeira. Homologação pelo STF. 28. Compatibilização da Lei de Arbitragem com o Código de Processo Civil. 29. Valor jurídico da sentença arbitral. 30. Recurso do pedido de instituição de arbitragem. 31. Preceitos revogados do Código Civil e do Código de Processo Civil. 32. Sentença arbitral e arresto. Cochilo do legislador.

 

  1. 1. Da justiça pública à justiça privada

A crítica mais contundente que se tece à Justiça-órgão, tanto aqui quanto alhures, reside exatamente na sua morosidade, o que faz igualmente criticada e morosa a Justiça-função e, muitas vezes, inexistente a Justiça-pretensão. Essa constatação, infelizmente, é universal, e vem agravada, em muitos países, pelo elevadíssimo número de demandas, entregue a um organismo judiciário deficiente, anacrônico e composto de um número de juízes também sabidamente deficitário; e o que é pior, sem perspectivas de solução nem a curto e nem a médio ou longo prazo. Desde que a Justiça abandonou asfera da ordo iudiciorum privatorum, em que era ministrada pelo particular (iudex ou arbiter), sob a supervisão do Estado (pretor), para se transformar num monopólio estatal, ministrada pelo próprio Estado (juiz), os problemas só aumentaram, angariando insatisfação e desconfiança dos jurisdicionados, tornando quase uma máxima o provérbio Amais vale um mau acordo do que uma boa demanda@.

Tenho dito e repetido que o Estado, mormente nos países do terceiro mundo, não se tem revelado bom gerenciador de nada, falhando na administração das necessidades básicas da coletividade, como saúde, educação, transportes, etc., para o que sempre contou com o auxílio da iniciativa privada, porque tais atividades são, incontestavelmente, rendosas. O que deveria ser, basicamente, função estatal, passa a ser atividade privada, quando muito normatizada pelo Estado; e, sob muitos aspectos, mal normatizada, diga-se de passagem. A Justiça, como qualquer função estatal, não foge desse figurino, revelando-se o retrato do descaso do sistema e, se nada for feito, da falência da Justiça pública. O monopólio da jurisdição estatal, como todos os demais monopólios exercidos pelo Estado, se ainda não morreu, está moribundo, e ainda não se deu conta disso.

É nesse contexto, de insatisfação com a Justiça pública e de revolta com uma Ainjustiça@ que infelizmente já se institucionalizou no País, que surge a Justiça privada, sob as vestes da arbitragem, recentemente disciplinada entre nós pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, se não para resolver os crônicos problemas da Justiça pública, pelo menos para minorar a sua administração.

 

  1. Do antigo juízo arbitral à moderna arbitragem

A arbitragem não é uma novidade no nosso ordenamento jurídico, tendo seu antecedente mais próximo no juízo arbitral antes disciplinado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.072 a 1.102) e pelo Código Civil (arts. 1.037 a 1.048), hoje expressamente revogados pelo art. 44 da nova Lei n. 9.307/96.

Prestava-se, antes, o antigo juízo arbitral, e presta-se, agora, a nova arbitragem, para dirimir tão-somente os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1°). Só que, antes, a eficácia do laudo arbitral estava condicionada à sua homologação pelo juiz a que tocasse, originalmente, o conhecimento da causa, exigência que desapareceu na nova legislação, restrita agora apenas à sentença arbitral estrangeira, cuja homologação continua a cargo do Supremo Tribunal Federal (art. 35).

A arbitragem disciplinada pelo Código de Processo Civil nunca produziu, entre nós, os frutos desejados, não pela sujeição do laudo arbitral à homologação judicial, e sim pela falta de credibilidade dos jurisdicionados na justiça privada, ou mesmo pela ausência de uma cultura arbitral, nos moldes existentes noutros países. Por outro lado, o sistema anterior supunha haver ambiente para que as partes elegessem o juízo arbitral em vez do estatal, em face de um litígio já existente C denominado pela lei Apendências judiciais ou extrajudiciais@C quando a essa altura os litigantes já não nutriam a menor simpatia pela arbitragem.

 

  1. 3. Novo sistema arbitral. Convenção de arbitragem. Cláusula compromissória. Compromisso arbitral

O sistema inaugurado pela Lei n. 9.307/96 rompe com as amarras da vetusta legislação, admitindo que as partes interessadas submetam seus litígios ao juiz arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória é um antecedente que tem, via de regra, no compromisso arbitral o seu conseqüente, o que não impede, no entanto, que, independente da cláusula, possam os interessados firmar o compromisso, direcionando-o diretamente pelo leito da arbitragem antes de proposta a ação judicial, ou desviando-o para esse, se já houver processo em curso. A grande modificação introduzida pela nova lei não reside propriamente na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral, mas na diversa eficácia que lhes é reconhecida pelo novo sistema. A cláusula compromissória C estipulada, por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado com referência expressa ao ajuste (art. 4°, 1°) C é a convenção por meio da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a determinado contrato (art. 4°, caput), e, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, compelir a parte recalcitrante a comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso arbitral (art. 7°). O compromisso arbitral é, por seu turno, a convenção, através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem, podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo aquele celebrado por termo nos autos, em sede judicial, e este por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9°, 1° e 2°). Fala-se, então, em compromisso arbitral judicial, no primeiro caso, e compromisso arbitral extrajudicial, no segundo.

 

  1. 4. Cláusula compromissória e contratos de adesão. Autonomia da cláusula compromissória

A única restrição imposta pela nova lei, no campo dos direitos disponíveis, reside nos contratos de adesão, em que a eficácia da cláusula compromissória fica condicionada à iniciativa do aderente na instituição da arbitragem, caso não tenha ele concordado, expressamente, com a sua instituição, em documento escrito, em anexo, ou em cláusula escrita em negrito com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4°, 2°).

A nova lei reconhece expressamente a autonomia da cláusula compromissória, relativamente ao contrato a que se refere, de forma que a eventual nulidade deste não implica na nulidade daquela, cabendo ao árbitro, de ofício ou por provocação das partes, decidir as questões pertinentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contém a cláusula compromissória (art. 8° e parágrafo único).

 

  1. 5. Pedido judicial de instituição da arbitragem

Se, existindo cláusula compromissória, uma das partes resistir à instituição da arbitragem, abre-se à outra a oportunidade de pedir a intervenção judicial para fins de lavratura do compromisso arbitral e nomeação do árbitro, observado o procedimento estabelecido no art. 7°. O juízo competente para tanto é o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. O mesmo procedimento poderá ser adotado se, não havendo acordo prévio sobre a forma de instituição da arbitragem, recusar-se uma das partes a assinar o compromisso (art. 6°).

 

  1. 6. Natureza jurídica da arbitragem. Procedimento arbitral

A doutrina não é uniforme sobre a natureza jurídica da arbitragem, nem aqui e nem no estrangeiro. Alguns a incluem no campo dos equivalentes jurisdicionais, ao lado da autocomposição (transação, conciliação), entendendo provir o seu poder decisório da convenção firmada pelas partes; outros (a grande maioria) vislumbram-na como verdadeira e própria jurisdição, ministrada pelo particular, incluindo-a no âmbito da denominada jurisdição convencional, ao lado da jurisdição legal. Tratar-se-ia de uma jurisdição privada, tanto quanto a pública, sob a tutela da lei e do Estado.

Mesmo os que não vêem na arbitragem o caráter jurisdicional, não negam que ela mantém estreitas relações com a jurisdição estatal, intervindo o juiz togado em mais de uma oportunidade no procedimento arbitral, seja para constringir as partes à instituição da arbitragem, havendo cláusula compromissória; seja para a nomeação de terceiro árbitro, não havendo consenso; seja para decretar a nulidade da sentença arbitral; seja para determinar medidas coercitivas contra terceiros; seja para conceder tutelas cautelares contra ato dos árbitros, etc. Tal interferência, no entanto, se dá ao largo dos recursos, inexistentes no procedimento arbitral.

Havendo o exercício de função jurisdicional, não causa espécie falar-se num processo arbitral, embora em nenhum momento a lei empregue essa expressão; mas fala em Ademanda@ e Acausa@ (art. 6°, par. único), Acitação@ e Aaudiência especial@ (art. 7°, caput), Aconciliação@ e Alitígio@ (art. 7°, 2°), e Asentença@ e Aprocedência do pedido@ (art. 7°, 7°). De lege lata, a própria lei reconhece ao produto da atividade arbitral a natureza de um título executivo judicial (art. 584, III, CPC), ao lado da sentença proferida no processo civil e da sentença penal condenatória (art. 584, I e II, CPC) proferidas pelo juiz togado.

 

  1. 7. Requisitos do compromisso arbitral

O compromisso arbitral está para o procedimento arbitral assim como a petição inicial está para o procedimento jurisdicional. Nele está consubstanciada a matéria objeto da arbitragem (art. 10, III) que nada mais é do que o litígio (ou controvérsia) submetido à decisão arbitral.

Daí exigir o compromisso arbitral, como peça inicial do procedimento, alguns requisitos obrigatórios, que não podem faltar sob pena de nulidade, tolerando também outros facultativos que estão na vontade das partes estabelecer.

Os requisitos obrigatórios do compromisso arbitral vêm expressos no art. 10, devendo dele constar (I) o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; (II) o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; (III) a matéria que será objeto da arbitragem; (IV) o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

A qualificação das partes é uma exigência de qualquer pedido para identificar os contendores, e a do árbitro ou árbitros presta-se à identificação dos encarregados da resolução da controvérsia. A matéria objeto da arbitragem objetiva delimitar o teor da controvérsia a ser decidida; e, o lugar em que será proferida a sentença arbitral visa identificar o foro do juízo competente para a sua eventual anulação, (bem como) a sua nacionalidade.

Além desses requisitos, outros podem ser convencionados pelos compromitentes, dentre os quais o local (ou locais) onde se desenvolverá a arbitragem; autorização para que o árbitro ou árbitros julguem por eqüidade; prazo para a apresentação da sentença; indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis; responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas; e fixação dos honorários dos árbitros (art. 11).

 

  1. 8. Extinção do compromisso arbitral

O compromisso arbitral se extingue nos casos previstos no art. 12, ou seja: (I) escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; (II) falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e (III) tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação da sentença arbitral.

 

  1. 9. Do árbitro e do tribunal arbitral. Condições para ser árbitro

As condições legais para ser árbitro são a capacidade plena e a confiança que mereça das partes (art. 13), podendo estas louvar-se num só árbitro ou em mais de um, desde que em número ímpar, facultando-lhes também a lei a indicação de suplentes. As partes podem louvar-se num único árbitro, mas se pretenderem louvar-se em mais de um deverão fazê-lo em número ímpar, pois, se o fizerem em número par, os árbitros nomeados estão ex vi legis autorizados a nomear um terceiro (art. 13, 1° e 2°). Caso não cheguem os árbitros a um acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro, deverão as partes requerer ao juízo togado a sua nomeação, com a observância do procedimento traçado no art. 7°.

Pretendendo indicar mais de um árbitro, as partes deverão indicar no mínimo três, dando ensejo à instituição de um tribunal arbitral (art. 13, 4°), cabendo aos árbitros a eleição do presidente, que poderá designar, se julgar conveniente, um secretário (art. 13, 5°). Essa expressão Atribunal@ não indica necessariamente um órgão coletivo, assim como a expressão Aárbitro@ não traduz um órgão singular, já que muitas legislações chamam de Atribunal@ o órgão arbitral, seja este constituído de um ou mais de um árbitro, enquanto outras chamam-no Aárbitro@, seja ele singular ou coletivo.

 

  1. 10. Impedimentos e suspeição do árbitro. Recusa por meio de exceção

Determinadas pessoas estão impedidas de funcionar como árbitros, quando tenham com as partes, ou com o litígio, algumas das relações que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 14, caput). Por essa razão, as pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever, antes da aceitação da missão, de denunciar sponte sua qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência (art. 14, 11). O motivo da recusa deve ter ocorrido após a nomeação do árbitro, só podendo ter lugar por motivo anterior à nomeação quanto não for ele nomeado diretamente pela parte ou o motivo para recusa só vier a ser conhecido depois da nomeação (art. 14, 2°).

A recusa do árbitro, por motivo de suspeição ou impedimento, deverá ser apresentada por meio de exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, com as razões e provas da recusa; acolhida a exceção, o árbitro suspeito ou impedido será substituído na forma do art. 16 (art. 15).

 

  1. 11. Natureza jurídica do árbitro. Eficácia da sentença arbitral

Apenas para os efeitos da legislação penal, o árbitro é equiparado a funcionário público, mas stricto sensu ele não é um integrante da administração pública. Na arbitragem, o árbitro não perde a sua qualidade Aprivada@, embora investido de jurisdição por convenção das partes, atuando como verdadeiro juiz de fato e de direito; melhor diria, como juiz do fato e do direito. O produto da atividade do árbitro, como expressa o art. 584, III, do Código de Processo Civil, é um título executivo judicial.

Diversamente do que sucedia com o juízo arbitral, a sentença proferida pelo árbitro não está sujeita a recurso nem a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18). Conforme a nova lei, a sentença arbitral tem força e eficácia próprias, independentemente de qualquer ato homologatório, mas pode ser anulada nas hipóteses previstas no art. 32, perante o Poder Judiciário, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (art. 33).

 

  1. 12. Instituição da arbitragem. Questões preliminares e preclusão

A arbitragem considera-se instituída com a aceitação pelo árbitro da sua nomeação, se for único, ou por todos, se forem vários (art. 19).

Tal como no processo civil, as questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou árbitros, bem assim a nulidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, preferem à decisão sobre o mérito da causa, devendo a parte interessada na sua argüição fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (art. 20, caput). Não o fazendo, ocorrerá a preclusão e não mais poderão ser argüídas. O acolhimento da exceção de suspeição ou de impedimento determina a substituição do árbitro, nos termos do art. 16; se acolhida a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, as partes serão remetidas ao Poder Judiciário competente para julgar a causa (art. 20, 1°).

 

  1. 13. Procedimento arbitral. Princípios. Atuação das partes

O procedimento arbitral será o estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderão reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se-lhes ainda delegar ao próprio árbitro ou ao tribunal arbitral regular o procedimento (art. 21, caput). Se nada estipularem as partes acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. Trata-se de delegação que resulta diretamente da lei, bastando o silêncio das partes a respeito; mesmo porque não poderá haver arbitragem sem o respectivo procedimento.

As únicas exigências legais, em termos de procedimento, é que sejam respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento (art. 21, 1°), bem assim que, no seu início, o árbitro tente a conciliação das partes (art. 21, 4°).

No que tange à atuação das partes, podem elas atuar pessoalmente ou postular através de advogado, facultando-se-lhes designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

Essa Arepresentação@ é a representação Aconvencional@, em que uma das partes comete à outra poderes para agir em nome e por conta (e sob a responsabilidade) da outra. É um verdadeiro mandato extrajudicial, em que alguém atua no lugar de outrem, mas sem as exigências formais impostas pelo Código Civil. Por isso, a lei fala em mera designação. A Aassistência@ quer dizer o auxílio (ad adjuvandum) que alguém presta a outrem; no caso, às partes ou compromitentes na convenção arbitral.

 

  1. 14. Instrução no procedimento arbitral. Efeitos da ausência da parte para depor

A instrução também não vem expressamente disciplinada pela lei, que apenas faculta ao árbitro ou tribunal tomar o depoimento pessoal das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento daquelas ou de ofício (art. 22).

Aqui devem imperar alguns princípios que norteiam as provas, no processo civil, notadamente aquele que outorga ao juiz o exclusivo exame da necessidade ou conveniência da prova, armando-o de poderes suficientes para indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Só que lá existe o agravo para impugnar os indeferimentos de provas pretendidas pelas partes, e no procedimento arbitral, não, podendo a parte que teve indeferida uma prova postular, eventualmente, a anulação da sentença com base no art. 32, VIII.

No processo civil, a ausência injustificada da parte para prestar depoimento pessoal importa confição ficta quanto à matéria de fato. No procedimento arbitral, o desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal tem conseqüências menos severas; apenas autoriza o árbitro ou tribunal a levar em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir a sentença. No mais das vezes, a conseqüência será tomar como verdadeiras as afirmações feitas contra ela.

 

  1. 15. Ausência da testemunha. Medidas coercitivas

Se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem (art. 22, 2°). Na verdade, a autoridade judiciária, no caso o juiz, não conduz a testemunha, senão autoriza a sua condução, o que é feito por intermédio do Oficial de Justiça. Aliás, quaisquer medidas coercitivas ou cautelares que se fizerem necessárias, poderão ser solicitadas pelos árbitros ao órgão do Poder Judiciário que seria, originalmente, competente para julgar a causa. Diz-se que o árbitro tem o iudicium, mas não o imperium do juiz romano.

Resultando os poderes do árbitro ou tribunal arbitral da convenção das partes, ou da sentença do juiz, não dispõem aqueles de poderes para penetrar na esfera da liberdade das pessoas e determinar a sua condução coercitivamente (debaixo de vara). Tal medida só pode ser legalmente determinada pelo juiz togado.

 

  1. 16. Revelia no procedimento arbitral. Efeitos

Ao tratar da revelia, limita-se o art. 22, 3°, a dizer que ela não impedirá que seja proferida a sentença arbitral, sem fazer resultar dela qualquer conseqüência de ordem fática ou jurídica. Contudo, não se pode deixar de reconhecer que as afirmativas feitas por uma das partes, não negadas pela outra, dificilmente deixarão de ser tidas por verdadeiras, inobstante a lei não o diga expressamente. Versando a convenção de arbitragem sobre direitos disponíveis, se a parte requerente comprovar o fato constitutivo do seu pedido, a sentença será de procedência se a parte requerida for revel.

 

  1. 17. Prazo para prolação da sentença

No que pertine à sentença, se as partes tiverem convencionado prazo para que seja proferida, deverá ser ele observado; se nada tiverem pactuado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (art. 23). Esse prazo pode ser prorrogado de comum acordo entre as partes e os árbitros (art. 23, par. único). Se o prazo convencional não foi observado (art. 11, III), exige ainda a lei que a parte interessada notifique o árbitro ou presidente do tribunal, concedendo-lhe novo prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral (art. 12, III), sem o que extingue-se o compromisso arbitral (art. 12, caput). Vê-se que a simples expiração do prazo, por si só, não extingue o compromisso, se a parte interessada tiver ainda interesse na sua prolação, para o que deverá notificar o árbitro ou o presidente do tribunal.

 

  1. 18. Suspensão do procedimento arbitral. Questão prejudicial

O procedimento arbitral pode ser suspenso se sobrevier, no curso da arbitragem, controvérsia sobre direitos indisponíveis, da qual dependa o julgamento do litígio; o árbitro ou tribunal remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário (art. 25). Somente depois de resolvida a questão prejudicial, com a juntada aos autos da sentença ou acórdão transitados em julgado, terá prosseguimento a arbitragem (art. 25, par. único). No particular, a disciplina só diverge do processo civil no sentido de que lá a suspensão, além de facultativa, só existe em se tratando de prejudicialidade externa (prejudicialidade penal), como se vê do art. 110 do Código de Processo Civil. Na arbitragem, a suspensão é obrigatória, por não dispôr o árbitro de poderes jurisdicionais para resolver incidentalmente a controvérsia sobre direitos indisponíveis.

 

  1. 19. Natureza e requisitos da sentença arbitral

A sentença arbitral é o provimento que decide o litígio submetido à decisão do árbitro ou tribunal arbitral, sendo, tanto quanto a sentença do juiz, Aum ato da inteligência que termina por um ato de vontade@. É expressão da jurisdição, embora exercida, por convenção das partes C, e permissão legal C, por um ou vários particulares. Dúvida não pode haver sobre natureza jurídica da sentença arbitral, na medida em que vem elencada, no art. 584, III, do Código de Processo Civil, como um título executivo judicial.

Nem sempre a expressão Asentença@ é utilizada apenas para traduzir a resposta que o Estado-Juiz dá ao jurisdicionado, no exercício da jurisdição, sendo também a qualificadora de muitas outras decisões judiciais que nada têm de jurisdicionais, como sucede, por exemplo, na jurisdição voluntária, que não passa de atividade administrativa a cargo do Poder Judiciário.

Tanto quanto a sentença judicial, a sentença arbitral deve conter os seguintes requisitos: I) o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III) o dispositivo em que os árbitros resolveram as questões que lhes foram submetidas e estabelecimento do prazo para cumprimento da decisão: IV) se for o caso, a data e o lugar em que foi proferida (art. 26). Além desses requisitos, deve ainda a sentença arbitral conter a assinatura do árbitro ou árbitros, cabendo ao presidente do tribunal arbitral certificar a respeito se um ou algum dos árbitros não puder ou não quiser assinar (art. 26, par. único).

 

  1. 20. Despesas e custas na arbitragem. Litigância de má-fé

Por fim, a sentença decidirá sobre a responsabilidade das partes pelas custas e despesas da arbitragem, e sobre a verba decorrente da litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas no particular as disposições da convenção de arbitragem (art. 27). Nas despesas não se compreendem os honorários dos próprios árbitros, o que importaria, em última análise, julgar em causa própria. Na ausência de convenção das partes a respeito, devem ser fixados por sentença do juiz togado (art. 11, inciso VI, parágrafo único).

 

  1. 21. Natureza da sentença em face do acordo das partes

Se as partes, no curso da arbitragem, chegarem a um acordo quanto ao litígio, o árbitro ou tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, observados os requisitos do art. 26. No processo civil o acordo das partes importa transação, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 269, III, CPC), cabendo ao juiz, no mesmo ato, homologá-la, valendo a sentença como título executivo. Se, na arbitragem, a resolução do litígio se dá por acordo das partes C hipótese de autocomposição C não tem sentido que a sentença observe todos os requisitos do art. 26 C hipótese de heterocomposição C vez que não será possível, observar-se o disposto nos itens II (análise das questões de fato e de direito) e III (resolução das questões que lhes foram submetidas). Tais questões ficam superadas pelo acordo, nada havendo a ser resolvido, senão registrar o que a respeito acordaram as partes. Observar-se-ão porém os itens I (relatório) e IV ( data e lugar em que foi proferida), além da assinatura e responsabilidade pelas custas e despesas com a arbitragem. A lei fala em Adeclarar tal fato (quer dizer, o acordo) mediante sentença arbitral@, em vez de homologação, porque o poder que os árbitros recebem das partes é para a Aapresentação da sentença arbitral@ (art. 11, III), cujos efeitos são declaratórios, condenatórios ou constitutivos. Embora o acordo tenha conteúdo constitutivo, na medida em que constitui uma nova relação ou situação jurídica decorrente da vontade das partes, a declaração do que as partes acordaram alcança a sua finalidade. Mas, no fundo, o que o árbitro ou tribunal na realidade faz é homologar o que as partes acordaram, fazendo-o, porém, através de uma declaração na sentença arbitral.

 

  1. 22. Comunicação da sentença arbitral

Proferida a sentença arbitral, está finda a arbitragem, devendo o árbitro ou tribunal arbitral enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou entrega pessoal às partes, mediante recibo. Essa comunicação corresponde à intimação no processo civil.

 

  1. 23. Aditamento da sentença arbitral. Embargos arbitrais

A sentença arbitral, tanto quanto a judicial, pode ser objeto de impugnação, seja para corrigir qualquer erro material, seja para esclarecimento de alguma obscuridade, dúvida ou contradição, ou suprimento de ponto sobre o qual devia manifestar-se a decisão (art. 30, I e II), devendo a parte interessada solicitar a correção, esclarecimento ou suprimento no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação, ou da ciência pessoal da sentença, mediante comunicação à outra parte. A essa modalidade corretiva ou integratória dá-se o nome de embargos, não havendo nenhuma impropriedade falar-se em embargos arbitrais.

Sobre o pedido decidirá o árbitro ou tribunal, no prazo de dez dias, aditando a sentença caso seja procedente a reclamação; em qualquer caso deverá notificar as partes na forma do art. 29 (art. 30, par. único).

 

  1. 24. Efeitos da sentença arbitral. Coisa julgada

A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Os efeitos da sentença são, sabidamente, declaratório, condenatório ou constitutivo, os quais, tornados imutáveis, em face da preclusão do prazo para eventual ação de nulidade (art. 33), são reforçados pela qualidade a que se denomina Acoisa julgada@. A sentença arbitral, diversamente do antigo laudo arbitral, tem força e eficácia próprios, constituindo título executivo independentemente de homologação pelo Poder Judiciário. Esta foi a grande conquista operada pela arbitragem, a partir da Lei n. 9.307/96.

 

  1. 25. Nulidades da sentença arbitral

Os casos de nulidade na arbitragem vêm elencados no art. 32, sendo nula a sentença arbitral se: (I) for nulo o compromisso; (II) emanou de quem não podia ser árbitro; (III) não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; (IV) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; (V) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (VI) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; (VII) proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e (VIII) forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, 2°, desta Lei.

As hipóteses previstas nos incisos I e II são evidentes, pois a nulidade do compromisso afeta a validade dos atos subseqüentes, dos quais a sentença é o mais importante; e se tiver sido proferida por quem não podia ser árbitro (o incapaz, por exemplo) terá sido proferida por um não-árbitro, equiparando-se à sentença proferida por um não-juiz. A hipótese do item III deve ser considerada cum grano salis, havendo, em doutrina, duas correntes: uma sustentando que a falta de quaisquer desses requisitos conduzem à nulidade da sentença; e outra sustentando que apenas a falta dos fundamentos ou do dispositivo dá causa à anulação. Para essa segunda corrente, a falta do relatório, por si só, não ocasiona nulidade se se verificar que os árbitros tinham pleno conhecimento do litígio submetido a seu julgamento. É que a finalidade do relatório, para esta corrente, é apenas obrigar o julgador (inclusive o ocasional, como o árbitro) a ler os autos, inteirando-se do litígio em toda a sua extensão. Na prática judicial, muitas vezes o juiz identifica as partes e o litígio num preâmbulo, fora do contexto sentencial, e logo após o costumeiro AVistos, etc.@, já adentram na motivação da sentença, resolvendo as questões, e passando à parte dispositiva. Cumpre ressaltar, quanto a este aspecto, que qualquer ponto omisso na sentença pode ser objeto de pedido de aditamento, o que não deixa de ter lugar também quando tenha faltado o relatório, sujeitando-se a parte à preclusão se não reclamar tempestivamente contra a omissão. A hipótese do inciso IV C proferida fora dos limites da convenção de arbitragem C equivale à sentença proferida extra petita, e que, em sede jurisdicional, é também causa de nulidade. No entanto, a sentença só deve ser anulada Ase não for possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem@, como sucede com a sentença estrangeira (art. 38, item IV). Valha o aforismo Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Outra hipótese, contemplada no inciso V C não decidir todo o litígio submetido à arbitragem C que equivale à sentença citra petita, também é causa de nulidade da sentença jurisdicional. Não se deve perder de vista, porém, que, se a hipótese for de simples omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença, a hipótese será de aditamento da decisão (art. 30, II), sob pena de preclusão. Nenhuma referência se faz à sentença ultra petita, ou seja, aquela que decide além do pedido. Aqui a hipótese também não será de nulidade absoluta, cabendo ao órgão do Poder Judiciário expungir da sentença o julgamento que ultrapassa os limites do litígio objeto da convenção arbitral. A hipótese do inciso VI C prevaricação, concussão ou corrupção passiva C contamina a própria substância do julgamento, comprometendo a seriedade que deve envolver qualquer julgamento, inclusive o convencional (como é arbitral). A hipótese do inciso VII C proferida fora do prazo C só será causa de nulidade se, expirado o prazo outorgado no compromisso, a parte interessada no julgamento não tiver notificado o árbitro ou tribunal, concedendo-lhe um prazo adicional de dez dias para a prolação da sentença arbitral, nos termos do inciso 12, III. Por fim, a hipótese do inciso VIII C se forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, 2°. Estes princípios são os do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Tenho para mim que uma norma assim tão elástica cria condições para se argüir a nulidade de qualquer sentença arbitral. A meu ver, deveria o legislador, para fins de nulidade, ter-se detido na infringência aos princípios do contraditório e da igualdade das partes, que afetam a situação destas no processo, podendo beneficiar uma delas em detrimento da outra. Os demais princípios, da imparcialidade e do livre convencimento, conectam-se mais estreitamente ao juízo do árbitro, pelo que a previsão legal virá permitir que venha a ser Aneutralizado@ pelo juízo do juiz, anulando a sentença arbitral. E o que é pior, sem possibilitar a prolação de uma nova sentença, o que resulta a contrario sensu do art. 33, 2°, I.

 

  1. 26. Demanda de nulidade da sentença arbitral. Embargos do devedor

A demanda para a decretação da nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença, ou de seu aditamento (art. 33, 1°). A decretação da nulidade poderá também ser argüída mediante embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial (art. 33, 3°). Não se trata de dois prazos, para uma mesma situação, como poderia parecer à primeira vista, mas para situações distintas. A sentença arbitral equivale à sentença judicial obtida no processo de conhecimento, constituindo, tanto quanto esta, um título executivo embasador de eventual processo de execução. Como a arbitragem não compreende a execução do título representado pela sentença arbitral, toda execução deverá ser buscada em sede jurisdicional. Daí a seguinte conclusão: (a) apenas as hipóteses contempladas no art. 741 do Código de Processo Civil C quais sejam: (I) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento (procedimento arbitral), se a ação (procedimento) lhe correu à revelia; (II) inexigibilidade do título; (III) ilegitimidade das partes; (IV) cumulação indevida de execuções; (V) excesso de execução, ou nulidade desta até a penhora; (VI) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (VII) incompetência do juízo da execução bem como suspeição ou impedimento do juiz C autorizam a decretação de nulidade por meio da ação de embargos do devedor; (b) as demais hipóteses, ou seja, as contempladas no art. 32, incisos I a VIII, da Lei n. 9.307/96, só cabem nos limites do 1° do art. 33, devendo ser as demandas de nulidades ajuizadas no prazo de noventa dias da notificação da sentença ou seu aditamento.

 

  1. 27. Sentença arbitral estrangeira. Homologação pelo STF

A sentença arbitral estrangeira C como tal considerada aquela proferida fora do território nacional C pode ser reconhecida e executada no Brasil, de conformidade com os tratados internacionais, com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei (art. 34 e parágrafo único). Para ser reconhecida, ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita à homologação pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil (arts. 35 e 36).

A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: (I) o original da sentença arbitral, ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; e (II) o original da convenção de arbitragem, ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

A homologação de sentença estrangeira somente poderá ser negada quando o réu demonstrar que: (I) as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; (II) a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; (III) não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; (IV) a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; (V) a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; e (VI) a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada (art. 38).

Além dessas hipóteses, será também negada a homologação da sentença arbitral estrangeira se constatado que: (I) segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; ou (II) a decisão ofende a ordem pública nacional (art. 39).

Se a homologação for denegada por vícios formais, pode a parte interessada renovar o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados (art. 40).

 

  1. 28. Compatibilização da Lei de Arbitragem com o Código de Processo Civil

Para compatibilizar a nova Lei de Arbitragem com o Código de Processo Civil, foram alterados alguns artigos do estatuto processual, notadamente os arts. 267, VII; 301, IX; e 584, III, que passaram viger com a seguinte redação:

AArt. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

VII – pela convenção de arbitragem;@

AArt. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

IX – convenção de arbitragem;@

AArt. 584. São títulos executivos judiciais:

III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação.@

 

  1. 29. Valor jurídico da sentença arbitral

Ao tratar do valor jurídico da sentença arbitral, a Lei n. 9.307/96 cometeu, concessa venia, um imperdoável equívoco. Pretendendo revogar a expressão Aa sentença homologatória de laudo arbitral@, redação em vigor do inciso III do art. 584, antes da promulgação da Lei n1 8.953/94, culminou por revogar igualmente a última parte desse inciso, que constituíra uma das grandes conquistas da recente reforma processual, nos termos do qual eram também títulos judiciais a sentença homologatória Ade conciliação ou de transação, ainda quando esta não verse questão posta em juízo.@

De lege lata, a sentença arbitral é autêntico título executivo judicial, como tal elencado no art. 584, III, do Código de Processo Civil, embora de lege ferenda se possa continuar discutindo a sua natureza.

 

  1. 30. Recurso do pedido de instituição de arbitragem

A demanda referida no art. 7° da Lei de Arbitragem configura uma lide e é resolvida através de um processo, sendo sentença o ato do juiz que julga procedente ou improcedente o pedido de instituição de arbitragem. Tendo natureza jurisdicional stricto sensu, prevê a lei a sua impugnação através da apelação, que terá, contudo, efeito meramente devolutivo.

Por isso, a nova Lei alterou também o art. 520 do Código de Processo Civil, que passou a viger com a seguinte redação:

AArt. 520. A apelação será recebida em seu efeito suspensivo e devolutivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.@

 

  1. 31. Preceitos revogados do Código Civil e do Código de Processo Civil

Em conseqüência da nova ordem legal, foram revogados os arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil e os arts. 101 e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.

 

  1. 32. Sentença arbitral e arresto. Cochilo do legislador

Por um cochilo do legislador, restou inalterado o parágrafo único do art. 814 do Código de Processo Civil, que equipara à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, ou o laudo arbitral pendente de homologação , condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Inobstante, deve a sentença arbitral ser equiparada à prova literal da dívida líquida e certa para os fins do parágrafo único do art. 814 do Código de Processo Civil, pois, em face da nova legislação, tem a mesma força e eficácia de uma sentença homologatória do juiz togado.

 

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