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CONSEQUÊNCIAS (INEXISTENTES) DA REVOGAÇÃO DO ART. 79 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019

Por: Carreira Alvim

CONSEQUÊNCIAS (INEXISTENTES) DA REVOGAÇÃO DO ART. 79 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019

J.E. Carreira Alvim, professor aposentado de Direito Processual Civil da UFRJ; doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Coautor das obras “Planos de Benefícios da Previdência Social” e “Direito Processual Civil Previdenciário”.

Sumário: 1. Introdução. 2. Revogação do art. 79 da |Lei 8.213 e suas consequências. 3. Antinomia e princípios de aplicação das leis.  4. Conceitos de “menor”, “incapaz”, “ausente, “decadência” e “prescrição”. 5. Normas do Código Civil e das Leis 8.213/1991 e 13.846/2019. 6. Interseção das Leis 8.213/1991 e 13.846/2019 com o Código Civil. 7. Inconstitucionalidade parcial do art. 103 da Lei 8.213/1001 pelo STF. 8. Ausência de antinomia entre o Código Civil e a Lei Previdenciária. 9. Conclusão

  1. Introdução

Surgiu, recentemente, no sistema da Previdência Social, uma controvérsia inteiramente despropositada, patrocinada por alguns operadores do direito previdenciário, sobre a real exegese dos direitos do menor, incapaz ou ausente na forma da lei, ante a revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social –, pelo art. 38, I, “b” da Lei 13.846/2019 –, conhecida como “Minirreforma da Previdência Social”. 

  • Revogação do art. 79 da |Lei 8.213 e suas consequências

E quais teriam sido as consequências jurídicas dessa revogação, na esfera da decadência e da prescrição, para esses beneficiários da Previdência Social? Absolutamente NENHUMA. E dizemos “nenhuma”, porque a norma do art. 79 da Lei 8.213/1991 figurava ali como “Pilatos no Credo”, porque sem consequência jurídica alguma, que pudesse justificar a sua presença nesse texto legal.

  • Antinomia e princípios de aplicação das leis

Os que desenvolveram o tema, falam até, de forma imprópria e inadequada, numa “antinomia” da norma do art. 79 da Lei 8.213/1991 com o art. 198 do Código Civil, mormente porque, segundo os princípios que regem a interpretação das leis, a norma especial ou específica —, que seria o art. 79 da Lei Previdenciária –, teria prioridade, na hipótese de eventual conflito de leis, na solução de questões jurídicas, sobre a regra geral, que seria o art. 198 do Código Civil.

O raciocínio tem sido o de que a revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pelo art. 38, I, “b” da Lei 13.846/2019 teria deixado ao desemparo o direito do menor, do incapaz e do ausente, em contraste com o disposto pelo Código Civil.

Vejamos o que de fato ocorreu, na esfera legislativa, no que toca à revogação de que se trata, e as consequências que alguns operadores do direito previdenciário enxergam nessa revogação, relativamente aos direitos do pensionista menor, incapaz ou ausente na forma da lei.

  • Conceitos de “menor”, “incapaz”, “ausente, “decadência” e “prescrição”

Dispensamo-nos de determinar o que seja um “menor”, um “incapaz” ou um “ausente”, porquanto esses conceitos são, por definição legal, conhecidos dos operadores do direito, em qualquer de seus ramos, inclusive no direito previdenciário. O mesmo se diga dos conceitos de “decadência” e de “prescrição”, mais ou menos pacificados na esfera do direito civil e previdenciário.

  • Normas do Código Civil e das Leis 8.213/1991 e 13.846/2019

Vamos, então, ao que dispõe o Código Civil e ao que dispunham e passaram depois a dispor os textos previdenciários, que disciplinam a decadência e a prescrição, em relação ao menor, incapaz e ausente na forma da lei, e que determinaram tanta (e dispensável) controvérsia na esfera previdenciária, com a revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pelo art. 38, I, “b” da Lei 13.846/2019.

  • Interseção das Leis 8.213/1991 e 13.846/2019 com o Código Civil

Dispõe o art. 198 do Código Civil que: “Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º”; dispondo esse artigo, por seu turno, que: “Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” 

Prevê a Lei 8.213/1991, no seu art. 103 que: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (“Caput” com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004); e prevendo, por sua feita, o parágrafo único desse mesmo artigo que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528/1997).

Portanto, ao dispor o art. 79 da Lei 8.213/1991 que: “Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”, chovia literalmente no molhado, repetindo o que já dispunha a parte final do art. 103 dessa mesma Lei, pondo a salvo direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Portanto, o art. 79 da Lei 8.213/1991 foi revogado, porque não fazia realmente o menor sentido prever que não se aplicaria o art. 103 dessa mesma Lei ao “pensionista menor, incapaz ou ausente na forma da lei”, quando isso já estava previsto na parte final do referido art. 103, pondo a “salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

  • Inconstitucionalidade parcial do art. 103 da Lei 8.213/1001 pelo STF

A propósito do art. 103 da Lei 8.213/1991, este já teve a sua constitucionalidade analisada pelo STF na ADI  6096/DF, que declarou parcialmente inconstitucional a sua redação no que se refere à “prescrição de fundo do direito”; tendo esta mesma Corte, no RE 626489/SE, ratificado essa decisão, de que inexiste, no direito previdenciário, “prescrição de fundo do direito”, no que se refere ao ato de concessão do benefício, aplicando-se apenas a decadência para os casos de revisão.

  • Ausência de antinomia entre o Código Civil e a Lei Previdenciária

Destarte, não existe antinomia alguma entre as normas da Lei 13.846/2019 e as regras do Código Civil, porquanto elas eram compatíveis antes da revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991, na sua redação original, como continuam compatíveis depois da precitada revogação, que apenas expungiu desta última um preceito que nele figurava como “Pilatos no Credo”, porque não fazia ali a menor falta, nem tinha qualquer função jurídica, porque a matéria já vinha regulada pelo Código Civil (art. 198) e pela própria Lei de Benefícios Previdenciários (art. 103, parágrafo único).

  • Conclusão

 Em conclusão: Os direitos do pensionista menor, incapaz e ausente na forma da lei –, a que aludia o art. 79 da Lei 8.213/1991, agora revogados pelo art. 38, I, “b” da Lei 13.846/2019 –, continuam tão tutelados juridicamente, como antes dessa revogação, amparados pelos preceitos do Código Civil (art. 198 c/c art. 3º) e da Lei 13.846/2019 (art. 103, parágrafo único).

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